- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/04/2022, p. 05/05/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COVID-19. PANDEMIA. RESOLUÇÃO Nº 313/CNJ. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RESOLUÇÃO Nº 318/CNJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313, de 19/3/2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais a partir de sua publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020, não tendo sido suspensas as publicações ou a eficácia das publicações na data em que foram disponibilizadas no Diário da Justiça eletrônico. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil de 2015. 4. A Resolução nº 318, de 7/5/2020, do CNJ, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão dos prazos, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação. 5. Na hipótese, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, que os prazos processuais foram suspensos no tribunal de origem a partir do dia 4/5/2020, nem que houve prorrogação além do período determinado nas resoluções do CNJ. 6. Não se confunde o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal. A eficácia das publicações ou de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico não é afetada pela suspensão dos prazos processuais. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.918.241/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
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