- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 29/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. VALOR VENAL. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECUSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da Legislação Local (Decreto 46.228/2005 e Lei 11.154/1991, alterada pela Lei 14.256/2006, todos do Município de São Paulo/SP), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Precedentes: AgInt no AREsp. 871.034/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.6.2016; AgRg no AREsp. 768.845/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016. 2. Não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar a motivação de natureza constitucional, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Precedentes: AgRg no AREsp. 47.576/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2012; AgRg no AREsp. 377.829/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.2.2015. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.065.104/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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