- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). DECRETO MUNICIPAL 46.228/2005. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 280 DO STF E 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A controvérsia presente nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local, tendo em vista que o Município de São Paulo, mediante Decreto, determinou a atualização do cálculo do ITBI, para fins de correção dos valores venais dos imóveis. II. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III. Ademais, o tema em análise foi decidido, pela Corte de origem, com fundamento no art. 150, I, da Constituição Federal. Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, não impugnado, mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Precedentes do STJ (REsp 1.219.229/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1.518.161/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 605.714/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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