- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL. ABUSIVIDADE COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS PARA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação ao artigo 535/CPC. 2. Na discussão sobre a existência de propaganda enganosa praticada pela empresa na venda de serviços de internet móvel, o exame da afirmativa de que as informações necessárias para o consumidor estavam presentes na peça publicitária veiculada, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência essa incompatível com a via especial, conforme óbice insculpido na Súmula 7/STJ. 3. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 320.513/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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