- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 03/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não vislumbrou nenhum omissão apta a induzir o consumidor em erro, entendendo que o anúncio publicitário contém informações suficientes para a venda do produto. 3. A alteração do julgado, nos termos pretendidos pelo agravante, demandaria a incursão no conjunto fático-probatórios dos autos, providência vedada no âmbito do apelo nobre, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 968.921/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/5/2018.)
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