- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DIÁRIO E O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E NÃO A MONTA TOTAL ALCANÇADA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 2. AFERIÇÃO DA EXCESSIVIDADE DO VALOR DIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sobressai do atual entendimento da Terceira Turma desta Corte Superior que a eventual excessividade do valor da multa cominatória deve ser aferida com base na quantia diária arbitrada comparada à obrigação principal, e não considerando a integralidade alcançada pelo descumprimento reiterado da ordem judicial. Precedente. 2. O acolhimento da tese defendida no apelo nobre - acerca da excessividade do valor da multa diária arbitrado na origem - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.018.324/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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