JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
03/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 03/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não é cabível, na via estreita do recurso especial, a revisão do montante fixado a título de multa cominatória (astreintes), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o valor da multa diária aplicada pelas instâncias ordinárias. 3. Hipótese em que o valor estabelecido a titulo de astreintes não se mostra flagrantemente desproporcional ou insignificante a ponto de afastar o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 747.974/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 3/10/2017.)
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