- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação proposta em face da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, alegando a existência de indevida cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada mediante inspeção unilateral, efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de procedência, para declarar a nulidade da cobrança e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. Na ocasião, o aresto de 2º Grau registrou que não "há nos autos elementos que permitam conferir que a manipulação do aparelho na qual houve alteração do disco de medição se deu por meio de perícia, consoante prescreve o citado art. 72, II da Resolução n° 456/2000". Concluiu que "os danos morais, no caso, não se restringem a esse fato, mas igualmente à cobrança indevida do débito de R$ 44.011,01 (quarenta e quatro mil e onze reais e um centavo). Apesar de afirmar que o débito foi cancelado, depois do reconhecimento do erro cometido, a Apelante provocou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, com fundamento nesse débito, conforme se verifica do documento de fls. 23. Com efeito, não se pode equiparar a mero dissabor a cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de energia por um débito que a própria concessionária afirmou ser inexigível". IV. Os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à suposta legalidade da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, de modo a afastar a configuração dos danos morais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.071.432/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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