- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a concessionária de energia elétrica, em virtude da interrupção do fornecimento do serviço sem o devido aviso prévio. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Na espécie, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor não se revela excessivo nem desproporcional, considerando a demora na religação da energia a despeito da comprovação do pagamento do débito pelo usuário, pelo que não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 869.983/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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