JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
28/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO. EXECUÇÃO. ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. ART. 585, IV, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o Tribunal de origem firmado a sua conclusão, após o exame minucioso das circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise do contexto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as obrigações acessórias ao contrato de locação, tais como despesa com água, luz, multa e tributos, expressamente previstas no contrato, também estão compreendidas no art. 585, IV, do CPC/1973, legitimando a execução. Súmula nº 83/STJ. 3. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.444.474/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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