JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A elevada quantidade de drogas apreendidas constitui fundamento idôneo a ensejar a exasperação da pena-base, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora as instâncias ordinárias hajam feito breve menção à quantidade de drogas apreendidas também na terceira fase da dosimetria, certo é que destacaram outros elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciaram a dedicação da agravante a atividades delituosas e o seu envolvimento com organização criminosa, motivo pelo qual, ao contrário do alegado pela defesa, não há falar em bis in idem no ponto em que foi negada a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não obstante a recorrente haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, as peculiaridades do caso concreto - notadamente, a quantidade de drogas apreendidas, o que ensejou, inclusive, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e a existência de elementos que demonstram a sua dedicação a atividades delituosas -, evidenciam que o regime inicial mais gravoso é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com atenção também ao previsto no art. 42 da Lei de Drogas. 4. Uma vez que a reprimenda ficou estabelecida em patamar acima de 4 anos de reclusão, não há como ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 355.260/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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