JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
25/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devido o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, com base na natureza de uma das drogas apreendidas - cocaína, a qual é dotada de alto poder viciante. 2. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando verificado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram diversos elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado ao agente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis (com a fixação da pena-base acima do mínimo legal). Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Uma vez que o agravante foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, não há como ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 489.276/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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