- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUMENTO DA PENA-BASE SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal exige fundamentação baseada em elementos concretos dos autos, sendo indevida a utilização de argumentos vagos ou genéricos, sem relação direta com a hipótese em apreço. 2. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do delito, não constitui fundamento idôneo a autorizar o aumento da reprimenda procedido na primeira fase da dosimetria, pois se referem à elementos inerentes ao próprio tipo penal violado. 3. Afastadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal utilizadas pelas instâncias para aumentar a reprimenda inicial, deve ser concedida a ordem para estabelecer a pena-base no mínimo legal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 355.976/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.