- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 17/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo penal. 2. O Tribunal de origem, após fixar a pena-base no mínimo legal, por considerar favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como ter aplicado a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo, deixou de consignar em que medida a ação delitiva do paciente teria transbordado para um comportamento mais grave a ensejar a necessidade de fixação de regime mais gravoso que o previsto no art. 33, § 2º, "c", do CP. Assim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, cabível a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 406.001/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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