- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Na hipótese, o Tribunal de origem indeferiu a liminar, pelo fundamento de que "policiais civis, por meio de investigações que evidenciaram o envolvimento do paciente e de Cristiano Pereira com o tráfico ilícito de drogas, chegaram à apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecente (3.893 gramas de skunk, 18.450 porções de LSD, 2.884 comprimidos de Ecstasy), além de balança de precisão e anabolizantes, que estavam na posse do corréu Bruno Rodrigues de Souza, o qual, na oportunidade, declarou que conhecia o paciente, demonstrando profunda insatisfação com ele. Há notícia, ainda, de que Bruno seria distribuidor de entorpecente, fazendo entregas ao paciente." 3. As possíveis ilegalidades e teratologias aptas à mitigação da mencionada Súmula a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça não foram apontadas pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 400.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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