JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE/TERATOLOGIA ALEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Em exame perfunctório dos autos, não vislumbro as possíveis ilegalidades e teratologias apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça. Até porque os réus são acusados da prática dos crimes dos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e foram encontrados com mais de 1 kg de maconha, cocaína e crack. Não há falar em excesso de prazo quando há necessidade de incidentes e procedimentos, cabendo considerar a periculosidade dos agentes e os aspectos próprios da relação jurídica instaurada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 405.522/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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