JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em consonância com o novo entendimento desta Corte, a simples atuação do indivíduo como mula não pode, por si só, levar à conclusão de que o réu integre organização criminosa, não constituindo, pois, fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a referida minorante foi afastada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos de prova e mediante decisão fundamentada, qual seja, de que o ora agravante dedicava-se à atividade criminosa, tendo em vista não apenas os registros das diversas viagens feitas ao Brasil, com uma farta movimentação migratória suspeita, mas também em razão da ausência de comprovação das alegações de que fazia parte de uma associação beneficente e de que teria vindo ao Brasil para arrecadar dinheiro para vítimas de guerra. 3. Com efeito, esta Corte tem entendido que a atuação como transportador de droga, aliada à presença de elementos que demonstram, concretamente, a vinculação com organização criminosa, é fundamento idôneo para afastar a redução aqui pleiteada (AgRg no AREsp n. 736.510/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/5/2017). 4. Assim, diante da presença de elementos concretos, indicativos da condição de transportador de entorpecentes e da dedicação à atividade criminosa, não há como aplicar o pretendido benefício sem a incursão nos fatos e provas dos autos. Correta a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.111.048/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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