- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PRETENDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual, nas relações de trato sucessivo, inexistindo manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.585.797/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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