- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Negou-se seguimento ao recurso especial na origem sob os seguintes fundamentos: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida. II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. III - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. IV - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, visto que, no caso dos autos, o recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, conforme prevê o enunciado administrativo n. 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.094.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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