- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. 2. No caso, o alegado equívoco constante na decisão do agravo em recurso especial quanto à aplicação da Súmula 115 do STJ, haja vista a suposta presença nos autos da procuração/substabelecimento que conferiu poderes ao advogado Dr. Lucas Diniz Ayres de Freitas, OAB/SP nº 238.140, subscritor do agravo e do recurso especial, não configura hipótese de erro material, mas sim, de erro no conteúdo decisório propriamente dito do julgado (error in judicando), o qual, porém, não foi impugnado no momento oportuno, por meio da interposição do recurso adequado. Portanto, incabível a apresentação intempestiva de petição para corrigi-lo, depois de exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, ante a ocorrência do trânsito em julgado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 860.223/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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