- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 12/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que o advogado que assinou eletronicamente o agravo interno encontrava-se regularmente constituído como procurador no momento da interposição, a hipótese é de acolhimento dos presentes embargos para reconhecer o erro material e prosseguir no julgamento do agravo interno. 2. Já em relação ao recurso especial, tem-se que, no momento da sua interposição, o advogado subscritor do apelo não se encontrava constituído nos autos, só tendo sido apresentado instrumento de mandato posteriormente. Ocorre que os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso dirigido à instância superior. 4. Embargos acolhidos para sanar erro material, conhecendo-se do agravo interno para negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 825.962/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016.)
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