- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL. I - Negou-se provimento ao recurso especial sob o fundamento de o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016; REsp 1634697/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017). III - No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que "os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, a exemplo de leilão de bem imóvel da empresa, bloqueio de recursos financeiros via BACENJUD, dentre outros, são vedados. A revisão desse entendimento somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ". IV - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. V - Estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é desnecessária a menção expressa aos normativos constitucionais suscitados pelo embargante, sequer a título de prequestionamento. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 924.643/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.