- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
TRIBUTÁRIO. ISS. BENEFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE FORMADA POR ENGENHEIROS. NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONSTANTE NO ART. 9º, § 3º, DO DL N. 406/68 (COBRANÇA DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, consignou que a parte recorrente não faria jus ao benefício previsto no art. 9º, §3º, do DL n. 406/68. II - No acórdão recorrido, entendeu-se, em suma, que "Resta claro, portanto, o caráter empresarial da apelante, que, por conseguinte, não faz jus ao supracitado regime especial de tributação de ISS". Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e se reconhecer a apontada violação do art. 3º do Código de Processo Civil, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 986.396/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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