- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 04/11/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. INAPLICABILIDADE À SOCIEDADE DE CARÁTER EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 04/07/2016, contra decisão publicada em 29/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. No caso, o acórdão recorrido, ao reformar a sentença e negar, à ora agravante, o direito ao recolhimento do ISSQN por critérios diferenciados, previstos no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68, baseou-se na constatação de que não se trata de uma sociedade profissional simples, mas, sim, de uma sociedade empresária, que deve recolher o ISSQN sobre o seu faturamento. III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto aos requisitos autorizadores do regime especial de tributação do ISS, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, é necessário o revolvimento de questões fático-probatórias que foram objeto de exame nos autos, o que é vedado, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 860.593/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg no AREsp 769.183/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2016; AgRg no Ag 1.165.454/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2009. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 894.421/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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