- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 16/10/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1. Inviável a comprovação posterior de feriado local com o intuito de afastar a pecha de intempestividade de recurso especial já interposto na vigência do novo CPC/2015, pois a interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º, e 1.003, § 6º, do novo CPC/2015, impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do apelo nobre, o feriado alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. Precedentes: Agint no AREsp 1.004.793/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/06/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/4/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.061.671/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
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