JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEMOVENTES APREENDIDOS EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No entender do agravante, a caracterização do preço vil decorreu da desatualização do valor, devido ao lapso de tempo transcorrido entre a avaliação e a realização do leilão. Todavia, segundo o Tribunal de origem, a demora deveu-se a medidas adotadas pela própria parte, não podendo, agora, querer anular leilão por algo que deu causa. 2. Uma vez constatado pelo Tribunal a quo que a avaliação era complexa, por se tratar de semoventes (variação de peso, sexo, idade, entre outros fatores), e ficou prejudicada por uma soma lamentável de circunstâncias fáticas (v.g. localização dos animais em mais de uma fazenda, período de inverno com redução das pastagens e repercussão nos pesos dos animais, quedas dos identificadores de animais), a reforma do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, deve ser considerado como preço vil aquele em que a arrematação alcança valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, circunstância inexistente no caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.369.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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