- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DUPLO FUNDAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONHECIDA PELA SÚMULA 284/STF. MÉRITO NÃO ANALISADO PELA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial, por inviável o conhecimento do apelo no que toca à alegada violação ao art. 535, II, do CPC, ante o óbice da Súmula 284/STF, e por incidência da Súmula 7/STJ no que tange ao mérito da irresignação. 2. Sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum, pois inaplicável à espécie a restrição da Súmula 7/STJ, já que prescindível o reexame de provas em se tratando de dano moral in re ipsa decorrente do fornecimento de água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Cita precedentes da Segunda Turma e decisões monocráticas em sentido diverso da decisão agravada. 3. Deixou o agravante de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, quedando silente sobre a incidência da Súmula 284/STF. 4. Aplica-se ao caso a reiterada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes" (STJ, EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe de 2/2/2012; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro Humberto Martins; Segunda Turma, DJe de 24/2/2014; AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/3/2016; AgRg no AREsp 770.897/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 20/11/2015. 5. Os precedentes invocados sobre a mesma matéria encontram-se superados pela jurisprudência mais recente do STJ. Por todos: AgRg no REsp 1.549.102/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 26/4/2017; REsp 1.650.513/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.643.846/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017; REsp 1.605.816/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016; AgRg no REsp 1.562.408/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 13/10/2016; REsp 1.418.821/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 3/2/2017; REsp 1.597.588/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016. 6. Por fim, a decisão monocrática proferida no REsp 1.546.480/MG foi tornada sem efeito no Agravo Interno contra ela interposto, sendo o caso julgado pelo colegiado da Segunda Turma do STJ no mesmo sentido das decisões acima referidas. 7. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.562.905/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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