- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR POR MEIO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE DE OUTROS DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pedido de absolvição por falta de provas em habeas corpus, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição. 2. A comprovação da idade da vítima do crime de corrupção de menores pode ser feita por outros documentos dotados de fé pública que não somente a certidão de nascimento. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, em observância aos pormenores da situação concreta, entendeu que a menoridade do adolescente foi devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional, bem como pelo Boletim de Ocorrência, documentos esses aptos a demonstrar a idade do adolescente na época dos fatos, o que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 433.244/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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