- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 22/11/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ILEGALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FGTS. DIREITO. 1. Esta Corte modificou sua jurisprudência para acompanhar o STF que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), entendeu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2. Hipótese em que há o reconhecimento da ilegalidade das contratações temporárias do agravado, tendo em vista as renovações dos contratos sucessivos ocorridos ao longo do tempo. 3. Firmada pelo Tribunal de origem a premissa de nulidade das sucessivas contratações precárias, por não observância dos requisitos legais, ela não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Segundo recurso de agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.626.296/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 22/11/2017.)
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