- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 26/04/2018
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRORROGAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. FGTS. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O STJ modificou sua jurisprudência para acompanhar o STF, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, DJe 28/2/2013), entendeu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, DJe 29/10/2013). 3. Segundo orientação do STF, "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" (EDcl no RE 765.320/MG, DJe de 20/09/2017). 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias, embora tenham concluído pela nulidade do contrato temporário de natureza jurídico-administrativa, em virtude da ausência de prévia aprovação em concurso público e da inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, entenderam que a autora não faz jus ao recolhimento do FGTS durante o período laborado, por não ser servidora contratada sob o regime celetista. 5. Decisão agravada que, reformando o acórdão recorrido por se encontrar em desconformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores, reconheceu o direito da servidora pública aos depósitos do FGTS, em razão da declaração de nulidade do seu contrato temporário. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.403.998/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/4/2018.)
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