- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. No caso, o acórdão firmado pela Segunda Turma do STJ se firmou unicamente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito, mais especificamente na falta da cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 3. Por seu turno, o recurso extraordinário teve seu seguimento negado ante a aplicação dos Temas 181 e 660 do STF, pelos quais decidiu inexistir repercussão geral tanto na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, bem como nas questões relativas à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, pois nesses casos a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 4. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 916.007/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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