- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 15/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado consignou que, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral (Tema 181/STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)." (AI 823.853 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/9/2016, acórdão eletrônico DJe-221, divulgado em 17/10/2016, publicado em 18/10/2016.) 4. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 823.170/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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