- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 02/08/2018
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. O Tribunal de origem decidiu que o promitente vendedor não teria qualquer responsabilidade em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel em questão. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Municipal requereu a inclusão dos promitentes compradores e cessionários do imóvel, entre eles, Gregório José Pereira de Queiroz que ofertou exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal em razão de ter cedido os direitos do compromisso de compra e venda a Cooperativa do Areião, conforme averbação de 15/08/1994 (fls. 152). (...) Assim, o titulo de cessão dos direitos do compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, afasta a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face do apelado Gregório José Pereira de Queiroz." 2. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.202/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou compreensão de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Tema 122 dos Recursos Repetitivos). 3. Assim, por estar em desconformidade com a jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos, merece reparos o acórdão recorrido. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.714.201/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
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