- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a custódia provisória do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva. O paciente, segundo o decreto preventivo, trabalhava há muitos anos com locação de retroescavadeiras, tratores e caçambas e, em interrogatório, teria confessado a prática do furto da retroescavadeira avaliada em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), apurado nestes autos, bem como de outros cinco furtos de retroescavadeiras, quatro deles com o mesmo modus operandi, inclusive um ocorrido na mesma data deste. 4. Assim, apesar do entendimento no sentido de que se deve priorizar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, entendo que, observado o entendimento desta Corte, a prisão preventiva - que foi substituída por custódia domiciliar pelo Tribunal de origem - está suficientemente fundamentada e é necessária para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, eis que evidenciada a habitualidade do paciente no cometimento desta espécie de delito. 5. Quanto ao pedido de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, entendo que não é caso de substituição da custódia domiciliar por medidas menos gravosas, pois, consoante salientado pelo Juízo de Primeira Instância (e-STJ, fls. 178-180), foram justamente as enfermidades do réu que acarretaram a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, objetivando assegurar a ele os cuidados médicos dos quais necessita. 6. Saliente-se que o Juízo de origem expressamente consignou que autorizaria a saída do réu de seu domicílio para os acompanhamentos médicos e psicológicos necessários, a serem realizados nos dias e horários informados pela parte. 7. O argumento do paciente de que necessita retomar suas atividades profissionais não é suficiente para afastar as circunstâncias consideradas para aplicação da medida de prisão domiciliar, notadamente quando se verifica que os delitos foram praticados quando do exercício de sua atividade profissional. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 394.895/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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