- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES. RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 112 MIL REAIS. PETRECHOS INDICADORES DE CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Segundo o art. 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação criminal - a requerimento do MP, do querelante, assistente ou por representação da autoridade policial - ou do processo penal - neste caso, inclusive de ofício. 4. Se apenas após o oferecimento da denúncia se consolidaram nos autos os indícios suficientes de autoria, satisfazendo os requisitos do art. 312 do Código Penal, não se constata ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, cerca de 1 ano e 4 meses após os fatos. 5. Hipótese na qual o paciente ostenta vasta folha de antecedentes criminais, de onde constam, inclusive, diversas condenações definitivas por crimes de mesma natureza - furtos e roubos -, sendo relevante considerar, ainda, que no momento da suposta conduta em tela, cumpria pena em regime aberto por crime anterior. 6. A existência de péssimos antecedentes, com registro de condenações por crimes de mesma natureza, denota personalidade voltada para a criminalidade e justifica a prisão como forma de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Precedentes. 7. Embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o vultoso valor das mercadorias subtraídas - equipamentos médicos avaliados em mais de R$ 112.000,00 e um veículo Besta -, bem como os demais petrechos encontrados em sua residência, usualmente empregados para a destruição de cofres e caixas eletrônicos, indicadores, portanto, da contumácia delitiva, reforçam os já suficientes fundamentos para a segregação cautelar. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 416.104/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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