JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 269/STJ. DETRAÇÃO. REGIME INALTERADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. No tocante ao argumento de que a reincidência do paciente teria sido erroneamente reconhecida na sentença, além de não ter sido trazida aos autos a cópia da referida decisão, o Tribunal a quo não apreciou tal questão, tendo apenas reafirmado a condição de reincidente do apenado, o que obsta a sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Quanto ao regime prisional, em pese tenha sido imposta a reprimenda de 4 anos de reclusão e a pena-base ter sido estabelecida no piso previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Inteligência do art. 33, § 2º, "c", do CP e da Súmula 269/STJ. 5. Não há falar em alteração do regime prisional em razão do disposto no art. 387, § 2º, do CP, pois a reincidência do paciente impede a aplicação do regime inicial aberto para o desconto da reprimenda que lhe foi imposta. 6. Writ não conhecido. (HC n. 404.786/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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