JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
12/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 12/12/2016

Ementa

PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DETRAÇÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO MAGISTRADO PROCESSANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Malgrado a sanção corporal seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, reconhecida a reincidência do réu, não se vislumbra desproporcionalidade na imposição do regime prisional semiaberto para o desconto da reprimenda, conforme a dicção do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Precedentes. 3. A Súmula 269/STJ apenas afasta a obrigatoriedade do regime fechado para o réu reincidente, reconhecendo a possibilidade de fixação do regime semiaberto para o desconto da reprimenda, se a pena-base for estabelecida no piso legal. 4. O Magistrado de 1º grau reconheceu ser cabível o regime semiaberto, mesmo diante do tempo de prisão cautelar descontado pelo réu. Tal matéria, entretanto, não foi examinada no Tribunal estadual, o que obsta a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Writ não conhecido. (HC n. 350.853/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.)
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