- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS MAJORADOS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO. 14 RÉUS E 24 FATOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTRUTURA CRIMINOSA ORGANIZADA. DIVISÃO DE TAREFAS. PACIENTE PRESTA APOIO DIRETO AO LÍDER. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Hipótese na qual, a despeito de o paciente estar preso desde o dia 30/8/2016, a ação penal apresenta evidente complexidade, já que apura a conduta de 14 réus em 24 fatos supostamente delituosos, requerendo ainda providências morosas como expedição de cartas precatórias, além da análise de diversos pedidos de liberdade provisória. Não obstante, em consulta ao site da Corte a quo, constata-se que já foram juntadas as alegações finais da maioria dos réus, sendo transparente que o magistrado atuou de forma diligente, possibilitando que, a despeito das dificuldades acima expostas, a instrução já tenha se encerrado, embora a distribuição tenha ocorrido em 26/8/2016. 4. Inviável, portanto, o pleiteado afastamento do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 6. Hipótese na qual o paciente é acusado da prática reiterada de roubos majorados pelo emprego de arma e concurso de agentes, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, tudo no bojo de associação criminosa na qual é apontado como prestador direto de apoio ao líder, posição de destaque que lhe confere especial periculosidade, tendo sido descritas ao menos cinco fatos em que o paciente teria atuado diretamente, demonstrando sua familiaridade com as práticas delitivas. 7. Tendo em vista que o grupo agia de forma extremamente profissional, com modus operandi específico e detalhada divisão de tarefas, aplicável o entendimento desta Corte no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 8. Ademais, o modus operandi dos delitos praticados, em meio rural, onde a vigilância policial é mais precária, eleva a reprovabilidade da conduta do grupo. Do mesmo modo, é relevante a informação de que a organização atuava com uso de armas de fogo. 9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 411.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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