- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE REQUISITO PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO COMPLEXA E ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A realização da audiência de custódia não constitui requisito para a decretação da prisão preventiva, condicionada, esta, aos pressupostos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, tendo em vista que o paciente é integrante de complexa e estruturada organização criminosa, cuja ousadia e destreza pela atuação em plena luz do dia e em via pública, mediante utilização de armamento pesado, evidenciam a imprescindibilidade da restrição à liberdade para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A custódia cautelar é impeditivo à reiteração delitiva em face da reincidência de vários de seus integrantes. 5. O processo encontra-se na fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, a qual dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 404.993/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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