- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 CPP. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 2. No caso, ao contrário do alegado pela recorrente, inexiste ofensa ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se embasa apenas em confissão extrajudicial. 3. Acolher os argumentos da recorrente, no sentido de que a prova testemunhal é insuficiente à comprovação da autoria delitiva, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 814.370/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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