- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RÉU SENTENCIADO EM 10 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE VOLTOU A COMETER CRIMES APÓS LHE SER CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA NOS AUTOS EM TELA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a sentença condenatória, que manteve o decreto preventivo, encontra-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas com o paciente (250g de crack e 20g de cocaína), além do fato de que, concedida a liberdade provisória nos autos em tela, o paciente remanesceu a praticar crimes, circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal, ante o risco iminente de reiteração criminosa. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 88.020/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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