- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MÍDIA COM A GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES INTERCEPTADAS. AUSÊNCIA NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. JUNTADA DE TRANSCRIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO INTEGRAL. DISPENSABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP; Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). II - As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. IV - O entendimento da doutrina e da jurisprudência é de que a gravação e a transcrição da interceptação telefônica configuram formalidade essencial para que os dados captados sejam considerados como meio de prova - art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/96. V - Realizadas a gravação em mídia e a transcrição das conversas, qualquer dos dois documentos servirá como meio de prova. Tanto é assim que a Lei n. 9.296/96 prevê no seu art. 9º, a instauração de incidente de inutilização da "gravação que não interessar à prova". Assim, a ausência de mídia contendo o conteúdo integral da interceptação telefônica cuja transcrição já se encontra nos autos, não configura nulidade. VI - O entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no eg. Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não se mostra obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, porquanto não se trata de exigência da Lei n. 9.296/96. VII - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 365.580/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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