JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
25/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 25/05/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO INTERCEPTADO. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que tange à violação do princípio da identidade física do juiz, o eg. Tribunal de origem consignou que não foi possível realizar a audiência de instrução e julgamento em um único ato, ante a complexidade do feito, razão pela qual alguns juízes participaram da instrução ao longo do processo. Contudo, o mesmo magistrado que encerrou a instrução foi o responsável pelo julgamento do feito, sendo irrelevante o fato de não ter participado de todos os atos do processo. Precedentes. III - Em relação à degravação integral do conteúdo das ligações telefônicas interceptadas, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tal medida é prescindível, por ausência de previsão legal, bastando apenas a disponibilização do conteúdo interceptado às partes. IV - In casu, ao contrário do que alega o impetrante, a condenação dele e das demais pacientes encontra-se fundamentada nos diálogos interceptados e também em outras provas produzidas durante a instrução criminal, notadamente na prova testemunhal, não havendo que se falar em condenação lastreada exclusivamente nas provas obtidas pela interceptação telefônica. V - Em relação ao pedido absolutório, por insuficiência probatória, tem-se que o pleito não comporta conhecimento, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, entenderam estar presentes a materialidade e a autoria delitiva. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível que a estreita via do mandamus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 384.524/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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