- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS COM BASE NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A prolação da decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem, extrapolando os limites desse ato decisório de modo a poder influenciar os jurados que futuramente julgarão a causa. Referida regra aplica-se, de igual modo, ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso em sentido estrito, quando confirma a decisão de pronúncia. III - No presente caso, o eg. Tribunal de origem não incorreu em vício de excesso de linguagem, limitando-se a afastar, fundamentadamente e com base nos elementos indiciários, as teses apresentadas pela defesa, não emitindo juízo de certeza quanto às teses de legítima defesa, desclassificação do crime e afastamento da qualificadora do motivo torpe. IV - Desta forma, o acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não ultrapassou os limites impostos a este tipo de provimento jurisdicional, de modo a configurar o vício da eloquência acusatória, e, simultaneamente, atendeu aos comandos insertos no art. 413 do Código de Processo Penal e no art. 93, IX, da Constituição Federal, apresentando-se suficientemente fundamentado. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 389.586/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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