- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O Conselho de Sentença, soberano na análise do caso, entendeu haver provas de materialidade e autoria delitiva, bem como reconheceu a presença da qualificadora prevista no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, que foi mantida pelo eg. Tribunal a quo, pois sua incidência não seria manifestamente contrária à prova dos autos. Rever esse entendimento para afastar a qualificadora demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - A matéria referente ao reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e de ter sido o crime praticado sob a influência de violenta emoção (art. 65, inciso III, alíneas c e d, do Código Penal) não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento do recurso de apelação, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 388.233/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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