- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 11/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, verifica-se que a pena-base da paciente restou afastada do mínimo legal, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que demonstram maior reprovabilidade da conduta e não revelam, de plano, a flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. III - As instâncias ordinárias decidiram por afastar redutora do art. 33, § 4 da Lei de Drogas, ao argumento de que o paciente se dedicava às atividades criminosas, lastreando-se, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, nos depoimentos do próprio paciente e dos policiais, os quais narraram que o recorrente fomentava o tráfico naquele local, o que configura o envolvimento da paciente em atividades criminosas, de modo que a sua reforma não é possível nesta instância extraordinária, máxime na via estreita do habeas corpus. IV - Mantida a pena final do paciente no patamar de 5 (cinco) anos e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em regime mais brando ou em substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e 44 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 407.350/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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