- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 29/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, verifica-se que a pena-base da paciente restou afastada do mínimo legal em 3 (três) anos fundamentadamente, considerando as circunstâncias do caso concreto (o tráfico se desenvolvia no endereço em que a paciente residia junto de seu namorado e de terceiros) e a variedade e a grande quantidade dos entorpecentes apreendidos (419,1g de maconha e 91,7g de cocaína, inclusive sob a forma de crack), em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que demonstram maior reprovabilidade da conduta e não revelam, de plano, a flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. III - As instâncias ordinárias decidiram por afastar redutora do art. 33, § 4 da Lei de Drogas, não somente pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, mas principalmente pelo desenvolvimento do tráfico a tempo razoável, o que configura o envolvimento da paciente em atividades criminosas, de modo que a sua reforma não é possível nesta instância extraordinária, máxime na via estreita do habeas corpus. IV - Mantida a pena final da paciente no patamar de 8 (oito) anos e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há se falar em regime mais brando ou em substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e 44 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.061/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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