JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIETÁRIO. COBRANÇA DE IPTU. PERDA DA POSSE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com pedido de anulação de débito fiscal e antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Município não cobre o IPTU devido, em decorrência dos dois imóveis de sua propriedade terem sido invadidos pela Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa. 2. O magistrado de piso concedeu a tutela antecipada, contudo o Município interpôs Agravo de Instrumento, tendo conseguido que o Tribunal local reformasse o decisum, para que a cobrança do IPTU fosse restabelecida. 3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir nos termos do art. 300 do CPC, "...a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 5. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 6. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.680.744/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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