JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que a criação de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 18.4.2016) 3. In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: "consoante relatado, trata-se recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando que a ré promova a nomeação e a posse da autora no cargo de Técnico-Administrativo, em Educação, Área Médica, Proctologista (Campus Central - Natal). O presente caso versa sobre o direito à nomeação de candidata, aprovada fora do número de vagas previsto no Edital do Concurso, na hipótese de surgimento de vagas e de necessidade do preenchimento dessas vagas. Sobre o tema, a jurisprudência recente entende que apesar de, em princípio, os candidatos aprovados em cadastro de reserva não terem direito subjetivo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, adquirem o direito em caso de haver a comprovação do surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, com a consequente necessidade do serviço. (...) No caso, entendo que restaram demonstrados os dois requisitos para que a expectativa de direito se transformasse em direito adquirido à nomeação: o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, e a necessidade de preenchimento. Com efeito, conclui-se pela vaga e pela necessidade pelo teor do Memorando nº 001/2012, de 19 de dezembro de 2012, da Coordenadora do Serviço de Coloproctologia do Hospital Universitário Onofre Lopes (...) Destaque-se, ainda, que o concurso no qual a apelada logrou ocupar a segunda colocação teve prazo de validade até 26 de julho de 2014. Assim, é possível afirmar que, para suprir os claros existentes em seus quadros funcionais, a Autarquia ora apelante promoveu um concurso público para a contratação de servidores efetivos e, durante o prazo de validade deste, instaurou, mediante ajuste de terceirização com a EBSERH, seleção de empregados públicos para desempenhar as mesmas funções que seriam da autora, ora apelada, aprovada em concurso público anterior, de modo que houve preterição ilegal" (fls. 173-175, e-STJ). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 910.249/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.11.2016; e REsp 1.671.761/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.681.643/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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