JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE LITIGANTES VENCIDOS. DIVISÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. 1. Caso em que o recorrente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a sua sucumbência mínima, em razão da procedência da demanda para apenas 2 (dois) dos 30 (trinta) coautores. Defende o direito à totalidade dos honorários advocatícios. 2. Havendo pluralidade de autores ou de réus, a condenação em honorários de advogado e as despesas processuais deve ser rateada entre os vencidos na proporção do interesse de cada um deles. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.682.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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